Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 57
Áreas de Ocupação Dirigida - AOD são aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água, em quantidade e qualidade, para o abastecimento público, conforme definido na Seção II do Capítulo V da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.