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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 53

As áreas já vinculadas, para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172/76, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.

Art. 53 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007