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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 50

Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula sendo de responsabilidade do proprietário sua preservação e controle.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007