Artigo 5º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;
II
manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
III
recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-G, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;
IV
recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-G, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
V
propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-G;
VI
promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;
VII
aprovar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;
VIII
aprovar o programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, proposto por grupo de trabalho constituído para essa finalidade;
IX
fomentar a educação ambiental;
X
fomentar campanhas de divulgação da Lei Específica da APRM-G;
XI
recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;
XII
dar anuência prévia aos pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades na APRM-G mediante compensação;
XIII
aprovar regulamentação específica do Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G;
XIV
analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subáreas das Áreas de Ocupação Dirigida, definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
XV
emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais e o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, no prazo máximo de até 120 dias após o requerimento;
XVI
verificar o efeito das alterações sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município;
XVII
promover e apoiar grupos sociais organizados na APRM-G com projeto comum voltado à gestão dos mananciais;
XVIII
dotar e manter no Escritório Regional da APRM-G, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para que o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;
XIX
priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório através da analise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G.