Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os fins do inciso VI do artigo 67 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os valores monetários, vinculados às ações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo, serão calculados na seguinte conformidade:
I
visando à aquisição de área para atendimento do disposto nos incisos I e II do referido artigo:
a
no caso de imóvel rural, em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou na falta deste índice, do que o substituir, calculando-se, 20 (vinte) UFESP's por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
b
no caso de imóvel urbano, o cálculo será feito através do valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área, que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;
II
visando à execução de intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras na APRM-G, conforme disposto no inciso III do referido artigo, o valor corresponderá ao custo total da intervenção comprovado através planilha orçamentária;
III
visando à execução de intervenções destinadas à recuperação ambiental, conforme disposto no inciso III do referido artigo, o valor corresponderá ao custo total da recuperação do dano causado comprovado através de planilha orçamentária.
Parágrafo único
- No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-G, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III deste artigo.