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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 48

Para a regularização e licenciamento mediante compensação, conforme previsto no artigo anterior, o órgão responsável pela emissão da licença ambiental, solicitará a anuência prévia ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga.

§ 1º

O órgão licenciador deverá encaminhar ao Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga, o projeto analisado do ponto de vista técnico, de acordo com as exigências previstas no artigo 68, da Lei estadual n° 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

§ 2º

O parecer do Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga deverá ser referendado em deliberação da plenária, consultado o município envolvido.

Art. 48, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007