Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 47
A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo, não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou nas legislações municipais compatibilizadas com a lei ora citada, poderão ser efetuados mediante aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.
Parágrafo único
- Os procedimentos para regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata o "caput" deste artigo não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 que sejam objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS.