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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 47

A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo, não conformes com os parâmetros e normas estabelecidos na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou nas legislações municipais compatibilizadas com a lei ora citada, poderão ser efetuados mediante aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental.

Parágrafo único

- Os procedimentos para regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação de que trata o "caput" deste artigo não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1 que sejam objeto de Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007