Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 46
Verificada a comprovação do uso inadequado de biocidas, além das medidas administrativas sancionatórias cabíveis, deverá ser exigido do infrator a apresentação de Projeto de Recuperação Ambiental - PRAM, com a indicação das medidas de mitigação dos efeitos nocivos ao solo, à água e à biota, podendo ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para a recuperação e a compensação dos danos causados.