Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 45
Visando atender o cumprimento das boas práticas agrícolas e o monitoramento das cargas poluidoras provenientes da agricultura, os responsáveis pela fiscalização da APRM-G, quando houver suspeita do uso inadequado de agroquímicos ou de práticas inadequadas, deverão providenciar a coleta no local de amostras de água, de partes vegetais e de solo para análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pela CETESB, para que sejam adotadas as providências cabíveis.