Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 43
O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá constituir um cadastro das atividades agropecuárias existentes na APRM-G, incluindo a atividade pesqueira, contendo, no mínimo:
I
produtores rurais;
II
características da propriedade;
III
mão de obra utilizada;
IV
tipos de atividades desenvolvidas;
V
tipo de equipamento de irrigação utilizado, a forma de captação de água utilizada;
VI
insumos utilizados;
VII
infra-estrutura produtiva existente;
VIII
equipamentos agropecuários utilizados.
§ 1º
Para efeitos do cadastro de propriedades rurais, serão consideradas como tais as que recolham Imposto Territorial Rural, as cadastradas no LUPA - Levantamento de Unidades de Produção Agropecuária e/ou as que possuam Declaração Cadastral de Produtor Rural - DECAP, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento disponibilizará os dados e informações existentes para compor o cadastro de propriedades rurais da APRM-G.
§ 3º
Os produtores agropecuários cadastrados na APRM-G deverão receber o manual de boas práticas e orientação técnica no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, para, num prazo a ser acordado caso a caso, se adequarem ao padrão tecnológico proposto.