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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 43

O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverá constituir um cadastro das atividades agropecuárias existentes na APRM-G, incluindo a atividade pesqueira, contendo, no mínimo:

I

produtores rurais;

II

características da propriedade;

III

mão de obra utilizada;

IV

tipos de atividades desenvolvidas;

V

tipo de equipamento de irrigação utilizado, a forma de captação de água utilizada;

VI

insumos utilizados;

VII

infra-estrutura produtiva existente;

VIII

equipamentos agropecuários utilizados.

§ 1º

Para efeitos do cadastro de propriedades rurais, serão consideradas como tais as que recolham Imposto Territorial Rural, as cadastradas no LUPA - Levantamento de Unidades de Produção Agropecuária e/ou as que possuam Declaração Cadastral de Produtor Rural - DECAP, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento disponibilizará os dados e informações existentes para compor o cadastro de propriedades rurais da APRM-G.

§ 3º

Os produtores agropecuários cadastrados na APRM-G deverão receber o manual de boas práticas e orientação técnica no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, para, num prazo a ser acordado caso a caso, se adequarem ao padrão tecnológico proposto.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007