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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 42

Os órgãos técnico e executivo do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G deverão criar um grupo interdisciplinar com enfoque social, econômico e tecnológico envolvendo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria do Meio Ambiente, municípios e os interessados do setor agrícola no âmbito da APRM-G, com o objetivo de elaborar e atualizar um Programa, visando à gestão do uso, conservação e preservação do solo agrícola, contendo, no mínimo:

I

as boas práticas agrícolas de acordo com as peculiaridades da APRM-G;

II

os instrumentos para difusão das boas práticas agrícolas, com ênfase em agricultura orgânica;

III

os instrumentos para estimulo da organização dos agricultores da região;

IV

os critérios para determinação de normas e parâmetros para a atividade agropecuária;

V

as medidas para o controle, uso e manejo adequado de agroquímicos;

VI

descarte adequado de embalagens de agroquímicos.

Parágrafo único

- Os resultados dos trabalhos previstos no "caput" deste artigo deverão compor um manual de boas práticas para a atividade na APRM-G.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007