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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 40

Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente existentes, não regularizados e que estiverem em desacordo com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais deverão ser submetidos a um processo de adaptação às disposições na referida legislação e neste decreto.

§ 1º

Entende-se por adaptação o conjunto de medidas legais ou administrativas, ações e obras, necessárias ao estabelecimento das condições de regularidade ambiental, fundiária e urbanística dos empreendimentos em relação à legislação de proteção e recuperação dos mananciais e deste Regulamento.

§ 2º

A especificação das ações, obras ou medidas a serem adotadas em cada caso serão estabelecidas, pelo órgão licenciador, no processo de regularização das ocupações, do qual deverão constar os projetos e demais documentos e insumos cabíveis para a regularização.

§ 3º

O órgão licenciador definirá o prazo adequado para a adaptação às exigências determinadas.

Art. 40, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007