Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e demais atividades passíveis de regularização e adaptação, para compatibilizarem-se com as normas deste decreto e demais normas de proteção e recuperação dos mananciais, disporão de um prazo de 12 (doze) meses para formalização do pedido de regularização, contados a partir da edição do presente decreto.