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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 37

A regularização prevista no artigo anterior, a ser licenciada pelo órgão ou entidade estadual competente, fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e neste decreto, garantida:

I

a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;

II

a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos na Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que não estiverem atendidas, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Art. 37, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007