Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 36
Consideram-se existentes e regularizáveis, para efeito deste Regulamento, os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não, que já tenham sido efetivamente implantados anteriormente à Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e comprovadamente existentes, consoante parágrafo único do artigo 64 da citada lei.