Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 34
Uma vez obtido o licenciamento do PRIS, caberá aos agentes promotores informar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia o momento de início e término das intervenções.
§ 1º
O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do órgão ou entidade licenciador.
§ 2º
A regularização fundiária e urbanística fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos.