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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 34

Uma vez obtido o licenciamento do PRIS, caberá aos agentes promotores informar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia o momento de início e término das intervenções.

§ 1º

O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do órgão ou entidade licenciador.

§ 2º

A regularização fundiária e urbanística fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 34 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007