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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 31

Serão regularizáveis, nos termos do "caput" do artigo 44 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, os assentamentos habitacionais de interesse social, enquadrados com ARA 1 e implantados até a data da referida Lei, devidamente comprovados por levantamentos aerofotogramétricos, imagens de satélites, ou outro meio de prova inequívoco, sendo tais assentamentos necessariamente objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.

Parágrafo único

- O PRIS poderá ser elaborado em parceria com agentes privados, quando houver interesse público.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007