Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
O licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte, com área igual ou superior a 10.000m², estará a cargo do órgão ou entidade estadual competente.
Parágrafo único
- Para efeito deste Regulamento, considera-se Resíduo Sólido Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como Classe A, pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B, pela NBR 10.004 - Classificação de Resíduos, da ABNT.