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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 30

O licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte, com área igual ou superior a 10.000m², estará a cargo do órgão ou entidade estadual competente.

Parágrafo único

- Para efeito deste Regulamento, considera-se Resíduo Sólido Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como Classe A, pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B, pela NBR 10.004 - Classificação de Resíduos, da ABNT.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007