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Artigo 29, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 29

A implantação de assentamentos habitacionais de interesse social nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC e de Urbanização Controlada - SUCt, poderá ser realizada obedecendo a parâmetros urbanísticos especiais, nas condições previstas nos artigos 15, 18 e 22 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, desde que garantida a adoção das seguintes medidas:

I

estabelecimento, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do município, dos instrumentos jurídicos e urbanísticos especiais adotados para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, nos termos das disposições da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II

apresentação, pelo agente responsável pela promoção do assentamento habitacional de interesse social, das seguintes condições mínimas para a garantia das funções ambientais da área objeto de implantação, a saber:

a

respeito obrigatório aos índices de permeabilidade previstos no inciso II dos artigos 18 e 22 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;

b

sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;

c

sistemas de drenagem incluindo, sempre que cabível, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d' água;

d

sistemas de coleta regular de resíduos sólidos incluindo, sempre que cabível, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;

e

medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes;

f

Plano de Trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;

g

compromisso de destinação prioritária das unidades para atendimento de populações que estejam em situações de risco e/ou de comprometimento da qualidade e quantidade de água na APRM-G.

Art. 29, II, e do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007