Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
O licenciamento de atividades que envolvam empreendimentos de pesca recreativa em ARO, previsto no inciso IV do artigo 12 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será analisada pela Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com a CETESB.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, pesca recreativa é aquela praticada em rios, córregos e lagos ou em tanques e viveiros - "pesque-pague" ou "pesque-solte", com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.
§ 2º
No exercício e no manejo das atividades de pesca recreativa, deverá ser assegurado o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos princípios da sustentabilidade e preservação e conservação da biodiversidade.