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Artigo 27, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 27

As atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, são, dentre outras, as relacionadas a seguir:

I

garagens de ônibus e transportadoras;

II

equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;

III

laboratórios de análises clínicas;

IV

pesqueiros;

V

oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;

VI

Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;

VII

cemitérios, excetuando-se crematórios;

VIII

mineração.

Parágrafo único

- Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 27, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007