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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 27

As atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, são, dentre outras, as relacionadas a seguir:

I

garagens de ônibus e transportadoras;

II

equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;

III

laboratórios de análises clínicas;

IV

pesqueiros;

V

oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;

VI

Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;

VII

cemitérios, excetuando-se crematórios;

VIII

mineração.

Parágrafo único

- Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 27, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007