Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 27
As atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, são, dentre outras, as relacionadas a seguir:
I
garagens de ônibus e transportadoras;
II
equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
III
laboratórios de análises clínicas;
IV
pesqueiros;
V
oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
VI
Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
VII
cemitérios, excetuando-se crematórios;
VIII
mineração.
Parágrafo único
- Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.