Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO, previsto no inciso VII do artigo 12 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será analisado pela Secretaria do Meio Ambiente em articulação com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único
- Considera-se como manejo sustentável da vegetação aquele que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área, podendo incluir, frutíferas, ornamentais, exóticas ou com fins industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.