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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 25

O licenciamento das intervenções em ARO previsto nos incisos I e VI do artigo 12 da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será simplificado, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- As demais intervenções previstas no artigo 12 da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, poderão ter o licenciamento simplificado, consideradas a sua natureza e características, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007