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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 23

Para os casos de condomínios, residenciais ou não, a cota-parte mínima de terreno por unidade de uso será aquela exigida para o lote mínimo na subárea em que o mesmo se localiza.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007