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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 22

Para os fins do artigo 48, inciso II, da Lei 12.233, de 16 de janeiro de 2006, ficam proibidas as atividades cujo armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias químicas tóxicas coloquem em risco o meio ambiente.

Parágrafo único

- O risco será avaliado pelo órgão ambiental quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d'água, causando poluição, devendo ser fornecido ao órgão competente garantias técnicas de não vazamento das substâncias e estanqueidade do sistema que as contém, compatíveis com sua quantidade, características e estado físico.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007