Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para análise de empreendimentos industriais na APRM-G, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, poderá ser exigido pela CETESB a apresentação de plano de auto-monitoramento da qualidade da água cabendo àquele órgão aprovar a freqüência na entrega dos relatórios.