Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
A instalação ou ampliação de empreendimentos industriais e a alteração de processos produtivos deverão atender ao disposto na Lei estadual nº 1.817/78 e na legislação pertinente, respeitadas as disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e deste decreto.