Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
Poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:
I
as atividades não relacionadas no artigo 15 deste decreto;
II
empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III
empreendimentos para uso residencial de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;
IV
movimentação de terra em área até 10.000m² (dez mil metros quadrados);
V
desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
VI
atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte com área inferior a 10.000m²;
VII
obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER;
VIII
condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000m², observadas as condições determinadas no artigo 23 do presente decreto.
§ 1º
As atividades de disposição final de resíduos sólidos inertes a que se refere o inciso VI deste artigo, restringem-se àquelas cuja capacidade total não exceda 100.000m² e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150m² por dia sem prejuízo das demais licenças estaduais exigíveis.
§ 2º
O licenciamento das atividades, empreendimentos e obras de que trata este artigo, sem a participação do Estado, dependerá da compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e da existência de corpo técnico e de conselho municipal de meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.