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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 16

Poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:

I

as atividades não relacionadas no artigo 15 deste decreto;

II

empreendimentos para uso não-residencial de até 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída;

III

empreendimentos para uso residencial de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;

IV

movimentação de terra em área até 10.000m² (dez mil metros quadrados);

V

desmembramentos em até 10 partes, mantidos os lotes mínimos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça;

VI

atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte com área inferior a 10.000m²;

VII

obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC e nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER;

VIII

condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000m², observadas as condições determinadas no artigo 23 do presente decreto.

§ 1º

As atividades de disposição final de resíduos sólidos inertes a que se refere o inciso VI deste artigo, restringem-se àquelas cuja capacidade total não exceda 100.000m² e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150m² por dia sem prejuízo das demais licenças estaduais exigíveis.

§ 2º

O licenciamento das atividades, empreendimentos e obras de que trata este artigo, sem a participação do Estado, dependerá da compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e da existência de corpo técnico e de conselho municipal de meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 16, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007