Artigo 15, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, observadas as disposições deste decreto:
I
as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento;
II
a instalação ou ampliação de indústrias;
III
os loteamentos e desmembramentos de glebas;
IV
as intervenções admitidas nas ARO;
V
os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais aqueles que apresentem: 1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial; 2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; 3. movimentação de terra em área superior a 10.000m²;
VI
as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VII
empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VIII
a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- Entende-se como movimentação de terra, cortes, aterros que envolvam escavações, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.