Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, observadas as disposições deste decreto:
I
as atividades definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento;
II
a instalação ou ampliação de indústrias;
III
os loteamentos e desmembramentos de glebas;
IV
as intervenções admitidas nas ARO;
V
os empreendimentos de porte significativo, entendendo-se como tais aqueles que apresentem: 1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial; 2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial; 3. movimentação de terra em área superior a 10.000m²;
VI
as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VII
empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VIII
a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental, observadas as disposições do § 2º do artigo 60 da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- Entende-se como movimentação de terra, cortes, aterros que envolvam escavações, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.