JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os empreendimentos, obras e atividades desenvolvidas na APRM-G dependem de autorização ou licença ambiental a ser expedida pelo órgão ou entidade estadual ou municipal competente, de acordo com o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e neste decreto.

§ 1º

As licenças de que tratam este artigo serão outorgadas sem prejuízo das demais licenças exigíveis.

§ 2º

Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, incidentes no empreendimento.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007