Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os empreendimentos, obras e atividades desenvolvidas na APRM-G dependem de autorização ou licença ambiental a ser expedida pelo órgão ou entidade estadual ou municipal competente, de acordo com o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e neste decreto.
§ 1º
As licenças de que tratam este artigo serão outorgadas sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
§ 2º
Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, incidentes no empreendimento.