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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007

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Art. 11

São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-G no limite de suas competências e atribuições:

I

órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;

II

concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;

III

demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.

§ 1º

Fica sob responsabilidade da CETESB, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes a: 1. monitoramento da qualidade da água do reservatório e seus tributários; 2. monitoramento das fontes de poluição; 3. monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.

§ 2º

Fica sob responsabilidade do DAEE e da concessionária responsável pela operação do Reservatório Guarapiranga, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à: 1. monitoramento das vazões afluentes ao reservatório; 2. monitoramento do processo de assoreamento do reservatório.

§ 3º

Fica sob responsabilidade das concessionárias de águas e esgotos, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, prover as informações referentes à: 1. monitoramento da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Reservatório Guarapiranga; 2. monitoramento da qualidade da água tratada para abastecimento público; 3. monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.

§ 4º

Os dados da bacia gerados pelo Estado e pelos Municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; bem como do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados no SGI - Sistema Gerencial de Informações.

Art. 11, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.686 de 22 de março de 2007