Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.686 de 22 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
O órgão técnico da APRM-G, em conjunto com os órgãos e entidades da administração pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-G, estabelecido no PDPA.
§ único
- A execução do monitoramento deverá ser objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da APRM - G e seus responsáveis.