Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.673 de 19 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser afastados junto ao Município conveniado, por ato da autoridade competente, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos da legislação específica, mediante opção do interessado e solicitação expressa do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º
A cessação do afastamento do pessoal só poderá se concretizar ao final de cada ano letivo.
§ 2º
Caberá ao Município a organização técnica e administrativa e a supervisão dos recursos humanos colocados à sua disposição.