Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.673 de 19 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os convênios a que se refere o artigo anterior deverão observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a disciplina do FUNDEB, estabelecida pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, bem como as disposições deste decreto, quanto às condições e formas de colaboração entre o Estado e os Municípios, para a manutenção do ensino fundamental obrigatório.