Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.668 de 16 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo constante do Anexo a este decreto.
O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo constante do Anexo a este decreto.