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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.668 de 16 de março de 2007

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5º, inciso II, e 8º, incisos I a III, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.