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Artigo 19, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.639 de 12 de março de 2007

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Art. 19

(DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).

§ 1º

O benefício previsto neste artigo: 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço; 2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 2º

A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.

§ 3º

Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:

a

especifique o tipo de deficiência física;

b

discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; 2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo; 4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; 5 - comprovante de residência.

§ 4º

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.

§ 5º

Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado; 2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; 3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.

§ 6º

O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: 1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo; 2 - até 180 (cento e oitenta) dias:

a

cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;

b

cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.

§ 7º

O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.

§ 8º

O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 4 - não atender ao disposto no § 6°.

§ 9º

Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; 3 - alienação fiduciária em garantia.

§ 10

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: 1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; 3 - as declarações de que:

a

a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;

b

nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11

Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.

§ 12

Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

§ 13

Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008." (NR); III - o § 9° do artigo 74 do Anexo I: "§ 9° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV)." (NR); IV - o § 4° do artigo 81 do Anexo I: "§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII)." (NR); V - o § 3° do artigo 20 do Anexo II: "§ 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII)." (NR); VI - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR); VII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR); VIII - o § 3° do artigo 42 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR); IX - o § 2° do artigo 43 do Anexo II: "§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV)." (NR); X - o § 7° do artigo 16 do Anexo III: "§ 7° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI)." (NR); XI - o § 6° do artigo 17 do Anexo III: § 6° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII)." (NR).