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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 9º

Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º

Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 2º

Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º

Não obstante o prazo previsto no "caput" deste artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos do artigo 5º deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º

Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007