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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 8º

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º

Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do "caput" deste artigo, o Banco Nossa Caixa S.A. restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.

§ 2º

Na hipótese referida no parágrafo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste decreto.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007