Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º
Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do "caput" deste artigo, o Banco Nossa Caixa S.A. restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.
§ 2º
Na hipótese referida no parágrafo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste decreto.