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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 7º

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo.

Parágrafo único

- Nesta hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007