Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos repassados ao Estado na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I
de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II
da dívida fundada do Estado.
Parágrafo único
- Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.