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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 6º

Os recursos repassados ao Estado na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I

de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II

da dívida fundada do Estado.

Parágrafo único

- Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007