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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 5º

O saldo do Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º deste decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

I

o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II

a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º deste decreto e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º

O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º

Compete ao Banco Nossa Caixa S.A., como gestor do Fundo de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando: 1. o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; 2. o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007